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Nội dung text REGULAMENTO DISCIPLINAR - PM (RDPM)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR PRAIA GRANDE/RP 11 de dezembro de 2023 1
DISPOSIÇÕES GERAIS I - O Regulamento Disciplinar - RDPM, visa a orientação geral de deveres e obrigações do policial militar, que deve segui-lo de forma ímpar, observando sua condição. II - Em caso de transgressão do regulamento, o policial militar será submetido às medidas administrativas, civis, e penais. III - O policial não deverá ser penalizado caso a conduta realizada aqui não seja expressa ou apresentada em equiparação. IV - Caberá ao comandante imediato do policial apreciar o regulamento e realizar medidas corretivas cabíveis no disposto do documento, em que haja o descumprimento. V - Equipara-se esse regulamento para denúncias feitas por vídeos ou imagens por meio de criadores de conteúdo, ou qualquer outro cidadão que tenha realizado a filmagem ou fotografia de situações advindas deste código. VII - O policial que incorrer em qualquer inciso predisposto ou de outro código regulamentador, este deverá ser apreciado pelo Comandante Imediato, Comandante do CPI-6 ou oficial superior que responde pela função. VIII - Será equiparado com o Código Penal da cidade de Praia Grande/RP para os crimes configurados como civis, na conduta e medidas punitivas. IX - Quando em razão da função ou ligação a essa, no cometimento de transgressão disciplinar será equiparado ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) e ao Regimento Interno da Polícia Militar (RIPM). X - O policial que já foi penalizado pela Prefeitura da Praia Grande/RP, ligadas às ações praticadas e vislumbradas nas regras do município, não deverá ser penalizado por este regulamento nas faltas cometidas em razão da função. O mesmo, caso seja o policial penalizado por este regulamento, não devendo ser penalizado novamente por regras que se aplicam pelo município. Ou seja, deverá no início de toda e qualquer denúncia verificar o regulamento a se responder, ou municipal ou da Polícia Militar, não podendo o policial ser punido duplamente. I - DEONTOLOGIA Artigo 1o - A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão 2
policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública. § 1o - Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão. II - VALORES Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina; V - o profissionalismo; VI - a lealdade; VII - a constância; VIII - a verdade real; IX - a honra; X - a dignidade humana; XI - a honestidade; XII - a coragem. III - DEVERES Artigo 2o - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: I - cultuar os símbolos da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade; II - cumprir os deveres de cidadão; III - preservar a natureza e o meio ambiente; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum, na estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento; 3
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados; VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados; IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade; XIII - ser fiel na vida policial-militar, honrando os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las; XV - zelar pelo bom-nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance, minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais; XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro; XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em: a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo; b) atividade comercial 4

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