Nội dung text [BRASIL] REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL
TÍTULO II DOS LÍDERES Art. 4o São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos. § 1o O Presidente da República poderá indicar congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento. § 2o O Líder do Governo poderá indicar até 4 (quatro) Vice-Líderes, dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo. § 3o Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional. § 4o A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3o. § 5o O Líder da Minoria poderá indicar dois Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.