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Nội dung text Ana Lucia Sabadell & Tiago Malosso. Art. 359-P- Violência política. In- Diego Nunes (org.). Crimes contra o estado democrático de direito.pdf

129 Art. 359-P Violência política A n a L u c i a S a b a d e l l Tiago Felipe Coletti Malosso Violência política Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Introdução: uma aproximação feminista-jussociológica da violência política prevista no art. 359-P Em 04 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei no 14.192, que trata da violência política contra a mulher e altera dispositivos do Código Elei- toral1 . Um mês após a edição dessa lei, o legislador promulga uma nova norma no contexto da nova Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, já integrada ao Código Penal, com objetivo de tutelar os direitos políticos de diversos grupos socialmente vulneráveis em face de atos de violência física, psíquica e sexual. Nosso estudo versa sobre esta última reforma legislativa (especificamente art. 359-P da Lei no 14.197 de 2021). Iniciamos nossa análise apresentando um prévio estudo de so- ciologia jurídica feminista sobre o art.359-P, que pode colaborar na 1 O art. 3o. da lei define como violência política contra a mulher “toda ação, con- duta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher” e, em seu parágrafo único considera “igualmente como atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.” EDITORA D'PLACIDO Todos os direitos reservados
130 compreensão tanto das inovações propostas pelo tipo penal como dos problemas de técnica legislativa identificados na Lei no 14.197/2021 e que incidem sobre a norma. Um dos temas fundamentais de estudo da sociologia do direito se refere à criação de normas jurídicas. O objetivo é compreender, por meio de uma leitura externa do direito, quais são as causas sociais que influenciam a edição de uma lei e sua relação com os possíveis processos de mudança social em curso na sociedade. Trata-se de es- tudos que contribuem para o aperfeiçoamento do direito enquanto instrumento de controle social. Sabemos que no parlamento brasileiro um projeto de lei pode, durante sua tramitação, sofrer alterações que até podem subverter a finalidade inicial prevista no projeto inicial. Portanto, para entender as causas sociais de uma nova norma é necessário debruçar-se sobre os debates parlamentares que precederam a sua edição. Nas últimas décadas, os movimentos feministas, em várias partes do mundo, têm reivindicado uma efetiva inclusão das mulheres como “sujeitas de direito”. A preocupação com a igualdade material tem sido o motivo de muitas reformas legislativas2 . Estudos especializados em violência política contra a mulher iden- tificam ao menos três tipos de situações que se manifestam quando a mulher é eleita para (ou quando postula por) um cargo político e que devem ser levadas em conta na hora de se definir uma política pública de enfrentamento a essa modalidade de violência. Aqui entram atos agressivos dirigidos em grande parte ou exclusivamente às mulheres na política: os meios de “ataque genderizados”, isto é, que inferiorizam particularmente a mulher pelo fato dela ser mulher e, como consequência, as ações que visam dissuadir a mulher do exercício da política, em prol da manutenção dos papéis tradicionais de gênero3 . Levando em consideração o domínio masculino, as formas de violência política contra a mulher abrangem as violências psicológica, física, sexual, econômica, midiática e cibernética4 . 2 Em relação à América Latina, ver, dentre outros: SABADELL, Ana Lucia. Algunas reflexiones acerca de las violaciones sistemáticas de derechos humanos de las mu- jeres en América Latina y su relación con la problemática de la igualdad. Anuario de derechos Humanos, v. 20, p. 187-211, 2020. 3 Entre outras, Cf. KROOK, Mona Lena. Violence Against Women in Politics. Oxford Scholarship Online, 2020. 4 Para conhecer a discussão sobre metodologia feminista no direito, Cf., entre outras, BARTLETT. Katherine. Feminist legal Methods. In: BARTLETT, Khaterine T.; KENNEDY, Rosanne (orgs.) Feminist Legal theory. Colordo (USA): Westview Press, 1991, pp.370-403. EDITORA D'PLACIDO Todos os direitos reservados
131 Os estudos feministas propõem, assim, uma nova ótica de análise sobre violência política que se reflete no atual processo de juridificação dos direitos políticos da mulher. Uma primeira observação de caráter sociológico e que afeta o art. 359-P do CP refere-se ao conceito de violência política inerente ao tipo penal. Este foi expandido para abranger as reivindicações feministas e nesse sentido mantém consonância com a definição prevista na anterior Lei no 14.192/21 que incluiu o crime de violência política contra a mulher no Código Eleitoral, apesar do art. 359-P do CP não ser uma norma que trata exclusivamente de direitos da mulher. Essa “expansão” conceitual, que ademais da violência física abran- ge a violência psicológica e a sexual, é uma contribuição das teóricas feministas, recepcionada por organismos internacionais e regionais de direitos humanos5 . Assim, o conceito de violência política, por influência dos estudos e reivindicações feministas, sofre modificações que não o limita mais ao estudo da violência do Estado ou de grupos políticos, que questionam o poder do estado. Trata-se de um conceito que se ocupa da pessoa enquanto sujeito ou sujeita de direitos políticos. A Lei no 14.197 de 2021 tem uma longa “história” legislativa no Congresso Nacional6 . Trata-se de um projeto de lei que há décadas literalmente se “arrasta” pelo parlamento. De todas as formas, a proposta de criminalizar o emprego de violência contra o exercício dos direitos políticos tem sido muito discutida pelas feministas7 e pelos órgãos de 5 A ONU orienta que os estados integrem as diversas formas de violência contra a mulher na legislação nacional. Disponível em: https://www.un.org/womenwatch/ daw/vaw/handbook/Handbook%20for%20legislation%20on%20violence%20 against%20women.pdf 6 Inicialmente, em 1991 o deputado Hélio Bicudo apresentou um projeto de lei definindo os crimes contra o estado Democrático de Direito e a Humanidade. Projeto de Lei no 2462/1991. Disponível em: https://www.camara.leg.br/pro- posicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18156 Cf. NUNES, Diego. As iniciativas de reforma à Lei de Segurança Nacional na consolidação da atual democracia brasileira: da inércia legislativa na defesa do Estado Democrático de Direito à ascensão do terrorismo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 107, p. 265 – 305, Mar.-Abr., 2014. 7 Ver, entre outros: BARDALL, Gabrielle. Breaking the Mold: Understanding Gender and Electoral Violence. Whashington: editor IFES (International Fou- ndation for Electoral Systems, 2011; KROOK, Mona Lena. Violence Against Women in Politics. Oxford Scholarship Online, 2020. EDITORA D'PLACIDO Todos os direitos reservados
132 tutela de direitos humanos regionais e pela ONU8 . Na medida em que as mulheres vão ganhando espaço na política, elas passam a ser afetadas pelo “surgimento” do fenômeno da violência política. Em um estudo recente, desenvolvido pela OEA em parceria com a ONU Mulheres, analisou-se medidas legislativas empreendidas na América Latina para enfrentar o fenômeno da violência política con- tra a mulher, posto que os dados estatísticos indicam que as mulheres latinas são vítimas de diversas formas de violência quando se dedicam ao exercício da política9 . Especificamente, analisou-se a legislação da Bolívia e do Equador. Isto significa que a igualdade formal não é su- ficiente para garantir, sequer minimamente, que as mulheres possam exercer seus direitos políticos como fazem os homens. A formulação do art.359-P do CP recebe nítida influência do legislador estrangeiro e dos documentos internacionais de defesa dos direitos das mulheres, tais como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979 (ONU) e a Convenção de Belém do Pará de 1994 (OEA). Denominamos esse fenômeno na Sociologia Jurídica de “Legal Transplant”.10 Realmente, é difícil pensar em reformas do direito que não recebam influências da legislação externa. No nosso caso, entendemos que o país sofria uma pressão interna, decorrente sobretudo das demandas feministas, 8 Vários são os documentos internacionais que tratam da discriminação da mulher na política. Recordamos, dentre outros, que a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da ONU, datada de 1979, no art.7o. proíbe a discriminação da mulher na política. Desde finais dos anos de 1970 a ONU tem intensificado suas denúncias com relação à discriminação política da mulher e realizado propostas de reformas políticas e jurídicas para reverter essa situação. 9 O estudo foi centrado nas reformas legislativas elaboradas no Equador e na Bolívia. Ver: Albaine, Laura. Violencia contra las mujeres en Política en América Latina: mapeo legislativo y proyectos parlamentarios. OEA/ONU Mujeres, 2020. Disponível em: http://www.oas.org/es/mesecvi/docs/ViolenciaPoliticaMapeoLe- gislativo-ES.pdf. Para uma análise da violência política no Brasil e sua perspectiva de gênero, ver: Lauris, Elida; Hashizume, Maurício. Violência Política e Eleitoral no Brasil: panorama das violações de direitos humanos de 2016 a 2020. Curitiba: Terra de Direitos e Justiça Global editor, 2020; ONU Mujeres (Katia Uriona editora). Historia de Violencia hacia las Mujeres en Política en America Latina. Onu Mujeres editor (sem indicação do local de publicação), 2019. Disponível em: https:// drive.google.com/file/d/1ec508fog-mxSTG9DZvPeuAE3UrEITYjM/view 10 LEGRAND, Pierre. A Impossibilidade de “Transplantes Jurídicos”. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir/UFRGS, Porto Alegre, v. 9, n. 1, ago. 2014. ISSN 2317-8558. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2021. doi:https://doi.org/10.22456/2317-8558.49746. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 130 e ss. EDITORA D'PLACIDO Todos os direitos reservados

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