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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Processos de Contratações II. ANÁLISE De plano, verifica-se que a presente solicitação encontra óbice de natureza formal, em afronta à regra de tratamento que deve ser observada entre as comunicações oficiais entre os Poderes da República, conforme disposto no ATC no 20, de 2004 (anexo 1), nas Decisões do Presidente do Senado Federal, de 31 de agosto de 2019 (anexo 2) e de 25 de abril de 2023 (anexo 3), e no já referido artigo 277 do RASF. Em síntese, o Ato da Comissão Diretora no 20, de 2004, estabelece que: Art. 1o É da competência exclusiva do Presidente assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos, inclusive quando se tratar de resposta a requerimento de informações sobre atos praticados no âmbito administrativo, sem prejuízo da competência prevista no art. 48, inciso XXIX, do Regimento Interno. [...] (Grifou-se) Dessa forma, deve o autor ser intimado, no prazo que determinar Vossa Excelência, para regularizar o feito e, caso não o faça, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que requer desde já. Por sua vez, por força das acima referidas Decisões do Presidente, de 2019 e de 2023, esta Casa Legislativa esposou o entendimento firmado em diversos pareceres jurídicos (Parecer no 335/2019-NASSET/ADVOSF, Parecer no 336/2019/NASSET/ADVOSF, Parecer no 337/2019-NASSET/ADVOSF e Parecer no 814/2022-NASSET/ADVOSF) no sentido de que os pedidos de informações feitos por autoridades policiais federais somente poderão ser atendidos mediante o cumprimento dos requisitos formais e materiais, com encaminhamento ao Presidente do Senado Federal por intermédio do Ministro da Justiça e Segurança Pública, ou amparado por decisão judicial que autorize a autoridade policial a requerer as informações diretamente ao Senado Federal.
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Processos de Contratações Adicionalmente, tais Decisões autorizaram ao Advogado-Geral, ou seu substituto legal, a responder ofícios das autoridades policiais, para informar a necessidade de obediência às regras formais de tratamento. Por simetria teleológica, na hipótese de ausência de competente decisão judicial que as ampare, as solicitações de informações para instrução de inquéritos policiais, oriundas de autoridades policiais dos Estados da Federação e do Distrito Federal, devem ser encaminhadas ao Presidente do Senado Federal por intermédio de comunicação formal enviada por titular de Secretaria de Estado de Segurança Pública (ou órgão similar), mediante a provocação do respectivo Diretor-Geral de Polícia Civil (ou órgão similar), sob o qual esteja subordinado a unidade policial interessada. Subtítulo 1 Segundo dispõe o artigo 337 do CPC, em seu inciso XI, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando houver ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em questão, nota-se que a requerida nunca celebrou nenhum negócio com a parte requerente. O responsável pelos gastos e pelas despesas é o já qualificado Ricardo Rodrigues. De tal forma, por falta de legitimidade, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, no que toca à parte ora contestante, na forma do artigo 485, VI, do CPC. A propósito, sobre casos análogos já decidiu neste sentido o STJ, assim se manifestou a Secretaria de Administração de Contratações (SADCON) sobre a contratação em tela: Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipiscing elit. Maecenas porttitor congue massa. Fusce posuere, magna sed pulvinar ultricies, purus lectus malesuada libero, sit amet commodo magna eros quis urna. Nunc viverra imperdiet enim. Fusce est. Vivamus a tellus. [Doc. 00100.XXX/2024)

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