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Content text INFORME CCT INDUSTRIA E CCT.pdf

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RUA DA LAPA No 120 SALAS 603/605 LAPA - CENTRO RIO DE JANEIRO - RJ CEP 20021-180 E-MAIL: [email protected] - SITE: associado.org/sinfaerj Rio de Janeiro (RJ), 31 de maio de 2024 INFORMATIVO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FARMACÊUTICOS INDUSTRIAIS Aos Farmacêuticos que trabalham nos estabelecimentos representados pelo SINFAR. Foi protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAERJ e o SINFAR (INDÚSTRIAS). ATENÇÃO: VIGÊNCIA 01o de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. PISO SALARIAL: A PARTIR DE 01 MARÇO DE 2024: R$ 5.190,00 REVISÃO SALARIAL Sobre os salários, vigentes em 01.03.2023, dos farmacêuticos que percebiam, à época, salários até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR farão incidir, em 1o de março de 2024 o percentual de 4,30 % (quatro inteiros e trinta centésimos por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 15.000,00) será objeto de livre negociação entre o farmacêutico e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), resultante da correção prevista no “caput”. Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAERJ LEONARDO LÉGORA PRESIDENTE SINFAERJ
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001317/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/06/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027256/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 19980.261713/2024-65 DATA DO PROTOCOLO: 30/05/2024 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO IND PROD FARMACEUTICOS ESTADO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.353.368/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FERNANDO GROSS; E SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LEGORA DE ABREU; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01o de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação Legal da categoria dos Farmacêuticos, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL A - REVISÃO SALARIAL Sobre os salários, vigentes em 01.03.2023, dos farmacêuticos que percebiam, à época, salários até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos 07/06/2024, 17:17 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR027256/2024 1/28
Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR farão incidir, em 1o de março de 2024 o percentual de 4,30 % (quatro inteiros e trinta centésimos por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 15.000,00) será objeto de livre negociação entre o farmacêutico e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços, no sentido da aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”, em especial aquelas que praticam reajuste linear com habitualidade, nos termos da cláusula Benefícios e Vantagens Concedidas. Parágrafo Terceiro - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1o de março de 2024, por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de julho de 2024. Parágrafo Quarto - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; b) promoção por Antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto - Para os farmacêuticos admitidos após 01 de março de 2023 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade, de acordo com o mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto - As partes se comprometem a agendar, na primeira quinzena do mês de setembro de 2024, reunião para avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e análise e discussão das cláusulas de natureza econômica, podendo a reunião ser antecipada, por consenso. B - PISO SALARIAL A partir de 1o de março de 2024 o Piso Salarial da categoria profissional corresponderá ao seguinte valor: a) Farmacêuticos - R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais); Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial de que trata a presente cláusula será corrigido na mesma proporção da correção dos salários da categoria profissional, quando está se der por força de lei, de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente ou nos casos de antecipações espontâneas praticadas pela empresa. Parágrafo Segundo – O farmacêutico que tenha como uma de suas atribuições a responsabilidade técnica pela produção industrial e/ou farmacovigilância perante a Autoridade Sanitária, perceberá sua remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado, atribuído ao Piso Salarial do Farmacêutico, sem prejuízo de vantagens pessoais que já lhes tiverem asseguradas nos períodos desta Convenção Coletiva de Trabalho. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS 07/06/2024, 17:17 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR027256/2024 2/28
A – Comprovantes de Pagamento As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos e sua natureza, os descontos efetuados e as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária). Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos valores pagos deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis e, constatada sua veracidade, deverão ser quitados nos 3 (três) dias úteis subsequentes. B – Datas de Pagamento O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5o (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada Farmacêutico, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13o salário. C – Adiantamento Quinzenal As empresas concederão a seus farmacêuticos, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais vigentes da categoria profissional, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 15 de cada mês. D – Descontos em Folha de Pagamento As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus farmacêuticos, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, consignação de empréstimos pessoais, contribuições a associações internas de funcionários e outros benefícios concedidos pelas empresas, desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios Farmacêuticos e não contrariem cláusulas do presente acordo. REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Para os Farmacêuticos que recebam, habitualmente, parte variável da remuneração, constituída por parcelas de caráter salarial, a mesma incidirá nos cálculos dos repousos semanais. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13o SALÁRIO CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA As empresas assegurarão aos farmacêuticos adiantamento de 50% (cinquenta por cento), por conta do 13o salário, no caso de nascimento de filho. Parágrafo Primeiro - Só fará jus ao benefício previsto no "caput" desta cláusula o farmacêutico que, à época do evento, contar mais de 6 (seis) meses de serviço na mesma empresa e ainda não houver recebido o adiantamento do 13o salário. 07/06/2024, 17:17 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR027256/2024 3/28

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