Content text 20200405112626-Portaria 102-2014 - Regime Legal em Espetáculos e Divertimentos Públicos.pdf
Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de maio de 2014 2833 c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança; d) Designar o ponto de contacto para a segurança; e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condi- ções de acesso e permanência de espetadores no recinto. Artigo 6.o Deveres das entidades de segurança privada Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada: a) Garantir o enquadramento e supervisão dos assisten- tes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empe- nhados em cada evento; b) Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espe- táculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional; c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança re- lativos ao local onde presta serviço; d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de se- gurança. Artigo 7.o Número de efetivos de segurança privada 1 — Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios: a) Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos; b) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 es- petadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos; c) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 es- petadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos; d) Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c). 2 — Os números acima definidos, sendo critérios mí- nimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.o 103/2014 de 15 de maio O Decreto -Lei n.o 272/2009, de 1 de outubro, estabele- ceu as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, revogando o Decreto -Lei n.o 125/95, de 31 de maio. Nos termos do respetivo artigo 32.o, aos praticantes desportivos de alto rendimento que obtenham resulta- dos desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos. Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante devem ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. Refere ainda este artigo que os prémios devem ser estabelecidos de forma diferenciada consoante se trate de modalidades olímpicas, não olímpicas ou reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades. A previsão de atribuição de prémios em reconheci- mento do valor e mérito de êxitos desportivos constava já do referido Decreto -Lei n.o 125/95, de 31 de maio, ao abrigo do qual foram publicadas a Portaria n.o 393/97, de 17 de junho, e a Portaria n.o 211/98, de 3 de abril, que definiram os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atri- buição, correspondendo a primeira das portarias referidas aos resultados de excelência obtidos por cidadãos com deficiência. Considerando o período de tempo decorrido desde a entrada em vigor das referidas portarias, a publicação de um novo diploma que dispõe sobre as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendi- mento e a natural evolução operada ao nível do desporto nacional e internacional, onde se incluem a emergência e consolidação da relevância internacional de alguns eventos desportivos, sente -se a necessidade de rever o regime dos prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, particularmente no que respeita ao respetivo valor e competições abrangidas. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.o do Decreto -Lei n.o 272/2009, de 1 de outubro, manda o Go- verno, pelos Secretários de Estado do Desporto e Juventude e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.o Objeto A presente portaria fixa os resultados desportivos a con- siderar, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.o do Decreto -Lei n.o 272/2009, de 1 de outubro.