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Content text [BRASIL] REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL


TÍTULO II DOS LÍDERES Art. 4o São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos. § 1o O Presidente da República poderá indicar congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento. § 2o O Líder do Governo poderá indicar até 4 (quatro) Vice-Líderes, dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo. § 3o Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional. § 4o A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3o. § 5o O Líder da Minoria poderá indicar dois Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 2o O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados. Art. 10. As Comissões Mistas compor-se-ão de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo- se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação. § 1o Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação. § 2o As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 24 (vinte e quatro) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la. § 3o Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame. Art. 11. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição. Art. 12. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 5 (cinto) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

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