Content text ASP | [CESP] Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA de Serviços Penitenciários Academia de Serviços Penitenciários Do princípio da lei e conduta dos agentes da lei do grande estado da Penitenciária Estadual, anexa-se à Constituição Estadual o CESP. ➢Sumário Seção 1 - Procedimentos diários Seção 2 - Defesa Pessoal e Uso da Força Seção 3 - Legislação vigente Seção 4 - Diretrizes do Jogo Seção 5 - Jurisdição Seção 6 - Código de Ética e Caráter ★Seção 1: Procedimentos diários Preâmbulo. Os procedimentos diários têm como objetivo documentar situações que irão/poderão acontecer no cotidiano da Penitenciária Estadual e, consequentemente, indicar qual deverá ser a conduta de um agente do Estado perante tais cenários. Artigo 1 - Os agentes do Estado, exceto os agentes do DSI, devem abster-se de adentrar no prédio de Segurança Institucional, salvo se: (a) - Não haja nenhum agente do DSI em serviço e seja necessário verificar a construção; (b) - O botão emergencial referente a "invasão DSI" seja acionado; (c) - Presenciar uma invasão; (d) - Houver solicitação/permissão por parte de um membro do DSI. Artigo 2 - Ao presenciar outro agente do Estado denunciar um detento, questione o mesmo se há causa provável ou suspeita razoável para a ação solicitada/encaminhada. Tal prevenção existe para que numa eventual denúncia, haja total ciência de que a informação veio de terceiros e, consequentemente, evitará que um agente do Estado seja denunciado por agir mediante tal informação. Artigo 3 - Conforme ensinado pela ASP, os agentes do Estado são obrigados a utilizar os códigos de local e os códigos 10 para que haja uma comunicação assertiva. Além disso, Sargentos+, de cada departamento, possuem a prerrogativa de ativar/desativar funções: (a) - Códigos de local: ADM: Administração (prédio de saída); CX: Córtex (bloco onde o DOC/DRI spawna); EN: Enfermaria do pátio; CHEN: Enfermaria dos chuveiros; CH: Chuveiros; CT: Cafeteria; BBL: Biblioteca; CBA: Bloco de celas geral; CBB: BIoco de ceIas máximo; CBS: Solitária; DSI: Prédio de segurança institucional; LAV: Lavoura; PT: Pátio; EPM: Escritório do Poder Moderador; ARS: Arsenal; VIS: Visitação; TAB-P: Tabuleiro pequeno; TAB-M: Tabuleiro mediano; TAB-G: Tabuleiro grande.
(b) - Códigos 10: I - 10-4: Entendido/copiado; II - 10-8: Em serviço; III - 10-9: AFK; IV - 10-10: Fora de serviço; V - 10-15: Detento em custódia (na algema); VI - 10-20: Local; VII - 10-32: Reforço; VIII - 10-50: Necessito de alguém com solitária; IX - 10-58: Reforço emergencial; X - 10-60: Pedido especial (DRI/DSI/EMC); XI - 10-99: Necessito de cura; XII - E/R: Em deslocamento; XIII - D/R - C4: Cancelar; XIV - O/S: No local; XV -(C5) Código 5; Fuga; XVI - (C7) Código 7: Motim; XVII - (C9) Código 9: Sequestro; XVIII - (CL) Código L: Tudo limpo. (c) - Lei Marcial & Confinamento: I - /e ativarlmnormal - Ativa a lei marcial comum por 10 minutos e a desativa automaticamente, intervalo de 10 minutos (Sargento+); II - /e ativarlmz - Ativa a lei marcial Z por 10 minutos e a desativa automaticamente, intervalo de 10 minutos (Sargento+); III - /e contagem - Ativa a contagem de reclusivas (DRI); IV - /e limparmensagem - Encerra a contagem ou a lei marcial (Sargento+/DRI); V - /e confinamento - Ativa o confinamento (Tenente+); VI - /e normalizar - Desativa o confinamento (Tenente+). (d) - Os códigos listados acima são insubstituíveis, não sendo permitida a sua substituição pelo seu significado, isto é, não é autorizado transmitir uma mensagem utilizando a palavra sequestro ao invés de seu respectivo código (C9) ou dizer Cortex ao invés de CX. ★Seção 2: Defesa Pessoal e Uso da Força Preâmbulo. A Seção de Defesa Pessoal e Uso da Força, SDU, é a seção do Código de Ética de Serviços Penitenciários que define os parâmetros para a defesa pessoal e o correto uso da força contínua esperados dos certificados da Academia de Serviços Penitenciários. Artigo 1 - A causa provável é obrigatória para conduzir: (a) envios à solitária; (b) abatimentos. Artigo 2 - A suspeita razoável é obrigatória para conduzir: (a) revistas; (b) detenções temporárias. Artigo 3 - A evasão de área segura deve ser reprimida de tal forma: (a) em lei marcial ativada, solicitar apoio e conduzir os detentos, por meio de tiros de aviso vindos de um único guarda e a cada cinco segundos, à área segura para circulação, isto é, área pertinente ao horário; (b) em lei marcial desativada, solicitar apoio e conduzir os detentos, por meio de imobilização via taser e detenções, à área segura para circulação, isto é, área pertinente ao horário; (c) cabe ao correcional optar entre apoio convencional e emergencial, dependendo da quantidade de detentos; (d) cabe ao correcional capturar e conduzir o infrator à solitária. Artigo 4 - As linhas demarcam zonas proibidas para circulação e tabuleiros, transgressões devem ser lidadas de tal forma: (a) linha cinza: Tabuleiros, zona de livre combate, exceto armas de fogo, durante pátio e tempo livre; (b) linha amarela: Taser fora de lei marcial; Tiros de aviso durante lei marcial; (c) linha vermelha: Tiros de aviso fora de lei marcial; Morte durante lei marcial; (d) linha preta: Morte. Artigo 5 - A condução de detentos ao horário e tiros de aviso deve ser realizada de tal forma: (a) fora de lei marcial, avisos verbais, aproveitar-se do crime de falhar ao cumprir ordens e taser; (b) durante lei marcial, tiros de aviso, aproveitar-se do crime de falhar ao cumprir ordens; (c) tiros de aviso devem ser fornecidos por um único guarda a cada cerca de cinco segundos. Artigo 6 - O uso da força deve ser realizado de tal forma: https://imgur.com/c46nGp5 ★Seção 3: Legislação vigente Preâmbulo. Considera-se agente do Estado todo aquele que possui cargo público, isto é, exerce ofícios regulamentados pelos órgãos governamentais. Essa seção os informa das principais leis que regem seu universo.
Artigo 1 - Os agentes do Estado, durante o exercício de suas funções: (a) devem estar fardados em conformidade com as regulamentações de seu departamento; (b) possuem o dever legal de se atualizarem periodicamente acerca da legislação vigente; (c) devem utilizar da norma culta da língua portuguesa; (d) devem atuar em conformidade com as legislações/normas expedidas pelos órgãos governamentais, visando uma atuação profissional e legítima; Artigo 2 - Para que se diferencie as atuações legítimas das atuações ilegítimas, considera-se que: (a) nenhum detento deve ser impedido de acessar o local do horário previsto, salvo em caso de sequestro ou ordem estadual; (b) nenhum indivíduo deve ser constrangido ao ato de revista, salvo em casos de suspeita razoável; (c) nenhum indivíduo deve ser morto, salvo em casos de causa provável. Artigo 3 - O encaminhamento para a solitária será realizado mediante tais condições: (a) nenhum indivíduo deve ser sentenciado a cumprir pena em virtude de dois ou mais crimes de 3o graus ao mesmo tempo; (b) nenhum indivíduo deve ser forçado a aguardar um tempo superior ou equivalente a sete (7) minutos para o envio da solitária, devendo este ser solto após ultrapassado o tempo limite; (c) nenhum indivíduo deve ser encaminhado para a solitária, salvo em casos de causa provável; (d) nenhum indivíduo deve ser encaminhado para a solitária antes de ter sido notificado verbalmente, pelo agente do Estado responsável por sua prisão, sobre o seu crime + tempo na solitária; (e) Descumprir a alínea (d) tornará a prisão ilegal e, consequentemente, ações legais serão efetuadas contra o agente do Estado.. Artigo 4 - Pressupõe-se que os agentes do Estado possuem conhecimento das normas/legislações da Penitenciária Estadual, todavia, ressalta-se que: (a) todo indivíduo detido por algo que não é de conhecimento pressuposto do detido (óbvio) deve ser informado do motivo de sua prisão mediante probabilidade criminal vigente na legislação antes da soltura. (b) é vetado aos agentes do Estado cometer os crimes abaixo listados, já que estes podem o classificar para a reclusiva: I - realizarem mais de dois (2) sequestros semanalmente; II - furtarem a mineradora mais de três (3) vezes semanalmente; II - furtarem a enfermaria e cofres mais de três (3) vezes semanalmente; IV - furtarem a agência de segurança institucional mais de uma (1) vez semanalmente. (c) é essencial que os agentes do Estado tenham total conhecimento sobre tais artigos da Constituição Estadual: I - “Artigo 2o, Diretrizes Humanas”; II - “Artigo 8o, A estabilização dos departamentos e suas jurisdições”; III - “Artigo 9o, Horários e precedências”; IV - “Artigo 10o, Princípios fundamentais”. (d) Aproveitar-se de brechas regulamentares, burlando nitidamente o intuito de uma regra e agindo de má-fé, triplica a punição convencional da regra. ★Seção 4: Diretrizes do Jogo Preâmbulo. Define-se as principais diretrizes do jogo pertinentes aos correcionais. Artigo 1 - É proibido utilizar X-26 contra detentos com arma na mão, através de cercas ou a longas distâncias. Artigo 2 - É proibido os guardas pegarem tools enquanto algemarem um detento. Artigo 3 - É proibido utilizar das algemas (pegar) em movimento, de longe ou para se aproveitar da regra de imunidade. Artigo 4 - É proibido guardas dentro da Penitenciária Estadual atirarem em detentos fora sem que eles tenham os atacado. Artigo 5 - É proibido anunciar fuga por ver detentos em NPCs ou em locais de fuga, bem como ficar nesses locais para evitar que fujam. ★Seção 5: Jurisdição Preâmbulo. Estabelece-se a jurisdição de cada departamento e sua atuação na Penitenciária Estadual. Artigo 1 - Define-se as regras de jurisdição: (a) A jurisdição primária representa que este departamento é o responsável por patrulhar ostensivamente essa determinada área. (b) A jurisdição secundária representa que este departamento, na ausência do primeiro ou no pedido deste, assume a primária. Artigo 2 - As jurisdições primárias e secundárias, respectivamente, são: (a) exterior: DRI / EMC; (b) torres: DRI / DOC AR-15 e EMC; (c) reclusiva: DEL / SGT+ DOC e DRI; (d) segurança Institucional: DEL / DSI e DRI; (e) arsenal: DEL / DOC e DRI; (f) toda a área restante, não citada neste artigo, é compartilhada e todos os departamentos de aplicação da lei possuem jurisdição.
★Seção 6: Código de Ética e Caráter Preâmbulo. A Seção de Ética e Caráter, SEC, é a seção do Código de Ética de Serviços Penitenciários que define os parâmetros éticos e comportamentais esperados dos certificados da Academia de Serviços Penitenciários. Artigo 1 - Expecta-se maturidade dos aplicadores da lei, isto é, agir com habilidade e plenitude de senso de justiça e ética. Artigo 2 - Expecta-se responsabilidade dos aplicadores da lei, isto é, saber quais são suas obrigatoriedades e cumpri-las. Artigo 3 - Expecta-se profissionalismo dos aplicadores da lei, isto é, atuar lembrando que são agentes do Estado e por ele agem. Artigo 4 - Expecta-se bom-senso dos aplicadores da lei, isto é, utilizar o senso comum, ético e lógico no exercício da função. Artigo 5 - Define-se a classificação de cada departamento, o agente da lei pode estar em um (1) primário, um (1) secundário, um (1) judiciário e infinitos voluntários. Departamento Correcional: Primário Departamento de Resposta Imediata: Primário Departamento Estadual de Logística: Secundário Departamento Penitenciário de Saúde: Voluntário Departamento de Segurança Institucional: Voluntário Academia de Serviços Penitenciários: Voluntário Academia de Operações Táticas: Voluntário Departamento de Justiça: Judiciário Suprema Corte Estadual: Judiciário Diretor da Academia de Serviços Penitenciários, Pereiraofc1000 Vice-Diretor da Academia de Serviços Penitenciários, N/A Diretor Assistente da Academia de Serviços Penitenciários, Mystric_RBLX