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Content text 2022 --- ARE - MÓDULO FORMAÇÃO ESPECÍFICA (1).pdf

FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSISTENTE DE RECINTO DE ESPECTÁCULOS ARE
2 www.fatorx.pt [email protected] Mário Figueiredo OBJECTIVOS DA FORMAÇÃO Pretende-se com esta formação dotar os formandos com competências genéricas e específicas na área da segurança privada, e especificamente garantir a segurança e o conforto dos espectadores nos recintos de espectáculos nos termos da Portaria no 148/2014, de 18 de julho. Esta acção de formação tem como objectivo principal dotar os formandos dos conhecimentos necessários para efectuarem correctamente as funções de assistente de recinto de espectáculos, destes salientam-se: • Os conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espectáculos e divertimentos públicos; • Os conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espectáculos; • A aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espectáculos e manutenção de um ambiente seguro; • A aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso; • A aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança; • A aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espectáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espectadores; • A aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência; • A aquisição de competências em gestão de conflitos; • A aquisição de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes; • A aquisição de conhecimentos em defesa pessoal.
3 www.fatorx.pt [email protected] Mário Figueiredo PORTARIA No 148/2014 DE 18 DE JULHO ALTERADA PELA PORTARIA 114/2015 DE 24 DE ABRIL Artigo 1.o - Objecto e âmbito 1. A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente. 2. A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formaçãoprofissional. Artigo 2.o - Objectivos do sistema de formação profissional Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada: a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade das entidades formadoras que operam no âmbito da atividade de segurança privada; b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada; c) Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.° 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro. Artigo 4.o - Entidade competente
4 www.fatorx.pt [email protected] Mário Figueiredo No âmbito da regulação da actividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria. Artigo 5.o - Tipologia de formação profissional 1. A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende: a) A formação inicial de qualificação; b) A formação de atualização; c) A formação complementar. Artigo 15.o - Módulo de formação específico de assistente de recinto de espectáculos 1. O módulo de formação específico de assistente de recinto de espectáculos (ARE) tem como objectivos: a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto de espectáculos; b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espectáculos e divertimentos públicos; c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espectáculos; d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espectáculos e manutenção de um ambiente seguro; e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso; f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança; g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espectáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espectadores; h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência; i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos; j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes; k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal. 2. As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto de espectáculos constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante. Anexo IX

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